Direito

2359 palavras 10 páginas
INTRODUÇÃO

Nas sociedades ocidentais a noção mais generalizada de família está predominantemente ligada à idéia de um casal e seus filhos, isto é, à família nuclear. No entanto, a considerável bagagem de dados colhidos pela antropologia no estudo dos mais diversos grupos humanos serviu para mostrar que o conceito de família e de parentesco não são os mesmos em todas as sociedades.

O Direito das Sucessões sofreu profundas modificações com o advento do Código Civil. Dentre essas modificações merece enfoque algumas alterações introduzidas no âmbito da sucessão testamentária, cuja matéria guarda íntima relação com o cotidiano das lides notariais.

A intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários não foi alvo de maiores alterações com a nova legislação. A indisponibilidade da legítima permanece, portanto, a rigor das disposições dos arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º do Código Civil de 2002. Tal princípio já era prestigiado no Código Civil revogado de 1916, em seus artigos 1.576 e 1.721 que reservava, igualmente, aos herdeiros legítimos, o direito à metade dos bens do autor da herança. Mudança substancial refere-se a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários de acordo com o art. 1.845 do Código Civil de 2002, em concorrência com os descendentes previsto no art. 1.829, inciso I do Código Civil de 2002 e, na falta destes, com os ascendentes como preceitua o art. 1.829, inciso II Código Civil de 2002.

Considerando a mudança de postura do legislador constituinte, ao instituir a figura da entidade familiar baseada na união estável, bem assim a caracterização do Código Civil, que consubstancia concubinato como as relações eventuais entre homem e mulher impedidos de se casar. De uma forma geral o legislador brasileiro tratou o concubinato de maneira muito restritiva, impondo-lhe uma série de sanções, que só começaram a ser abrandadas pela doutrina e pela jurisprudência no início dos anos sessenta, quando se começou a admitir o

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