DIREITO

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Menores aprendizes somente podem ser contratados se estiverem matriculados em cursos de formação
Segunda Turma decide que empresas devem exigir a realização de cursos de formação destinados a aprendizes Com o objetivo de fazer cumprir a legislação trabalhista, a Segunda Turma de
Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba negou provimento ao recurso da empresa Meta Empreendimentos LTDA, que se encontra na iminência de ser autuada e multada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por não ter contratado trabalhador aprendiz, conforme determina o Artigo 429 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A empresa passou por inspeção feita pelo MTE, que constatou a contratação de menores aprendizes sem estarem matriculados em curso compatível com a atividade desenvolvida, de acordo com o que determina o Artigo 428 da CLT, que diz: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”.
Em sua defesa, a Meta Empreendimentos declarou impossibilidade de cumprir a exigência da Lei, já que não existia entidade que oferecesse curso de formação de aprendizes da construção civil no Estado da Paraíba. Alegou ainda que entrou em contato com o Serviço Nacional de Aprendizado na Indústria – Senai, que informou sobre a ausência de aprendizes disponíveis, recusando-se a fornecer declaração que retratasse tal circunstância.

O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, observou que deveria a requerente ter demonstrado nos autos, de modo evidente, que envidou esforços institucionais, no sentido de sugerir, cobrar e exigir que o Senai organize cursos em modalidade

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