Direito

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É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre Franqueado e Franqueador?
As relações contratuais entre franqueador e franqueado pela sua natureza não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de franquia é negócio jurídico, sendo contrato “por adesão” e não “de adesão”, pois nesta relação há uma cessão do franqueado para que o franqueador tenha o direito de utilizar sua marca ou patente, permitindo a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de determinados produtos ou serviços, acompanhado com a cessão do know-how de planejamento e da administração do franqueador.
O contrato de franquia é padronizado, contendo condições já preestabelecidas pelo franqueador das condições gerais do negócio, há uma aderência por parte do franqueado ao contrato, com poucas chances de flexibilização nas negociações quanto às modificações substanciais do contrato, mas há exceções, onde quanto menor e mais nova a franquia, mais chance e possibilidade de negociação das cláusulas contratuais, possibilitando a abertura de determinadas cláusulas de contrato, permitindo a negociação bilateral entre as partes franqueador e franqueado, mas não há relação de consumo advinda de um contrato, o que há é um investimento consciente de franquia. Há circunstâncias que há total imposição das cláusulas contratuais, com a finalidade de oferecer para o franqueado uma maior segurança para o desenvolvimento do seu negócio. Com isso, pressupõe-se que pelo fato do franqueador ser o detentor do know-how e o criador do negócio, encontra-se em condições jurídicas mais favoráveis. Com esta dose de vulnerabilidade entre franqueado e franqueador é que nos leva a equipararmos a relação desigual entre fornecedor e consumidor.
Com as alterações na regulamentação dos contratos no Código Civil em 2002, trazendo os princípios da boa-fé e de lealdade aos contratantes e a Lei n. 8.955/94, que disciplina sobre franquia que resguardam em sua maioria, os

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