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Inadimplemento das obrigações (disposições gerais) Menezes de cordeiro:“ inadimplemento é a não realização da prestação devida enquanto devida, na medida em que essa falta decumprimento corresponde a violação da norma legal ou convencional imposta pelos usos que era especificamentedirigida ao devedor como dever de prestar ou ao credor como dever de receber”Em regra, as obrigações são cumpridas voluntariamente, seja pelo devedor ou por terceiro. Quando a prestação devidanão é efetuada, diz-se que houve o inadimplemento da obrigação.Quando a inexecução da obrigação advém de culpa latu sensu do devedor, diz-se que o inadimplemento é culposo,cabendo ao credor o direito de acionar os mecanismos para pleitear o cumprimento forçado. Quando a inexecuçãodecorre de evento impossível de evitar ou impedir, o inadimplemento é fortuito.
Inadimplemento absoluto:
O inadimplemento é absoluto quando o cumprimento não poderá mais ser feito, ou o cumprimento não é mais útil aocredor. A absolutividade é total quando atinge todo o objeto. Absolutividade parcial ocorre quando a obrigação abrangevários objetos e somente uma parcela deles é atingida. O inadimplemento é relativo quando o cumprimento daobrigação é imperfeito, como no caso de mora. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundoíndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389).
Responsabilidade contratual e extracontratual: O art. 389 é o fundamento legal da responsabilidade civil contratual. É a responsabilidade que deriva do contrato. Hátambém a responsabilidade que não deriva do contrato, mas sim do dever legal. É a responsabilidade extracontratual,aquiliana ou delitual. Em ambas as situações, o inadimplemento pode gerar a obrigação de restituir perdas e danos. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. Cabe ao inadimplente provar a ocorrência decaso fortuito ou força maior para se eximir da

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