direito
1 – Introdução
A Constituição Federal concede aos indivíduos meios (instrumentos) para que elas possam provocar a intervenção das autoridades competentes para corrigir ilegalidade e abuso de poder em prejuízos dos direitos individuais. Estes meios são denominados remédios constitucionais, cuja natureza é de verdadeira ação constitucional. São eles:
Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX da CF);
Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII da CF);
Habeas Data (art. 5º, LXXI da CF);
O direito de petição e obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV da CF);
Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI da CF);
Ação Popular (art. 5º, LXXIII da CF);
Ação Civil Publica (art. 129, I da CF)
2 – Mandado de Segurança Individual e coletiva
De acordo com o art. 5º, LXIX da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O mandado de segurança é uma ação de natureza civil, que segue o rito sumário especial, atualmente regulamentado pela Lei 12.016/2009, que introduziu a disciplina legal do mandado de segurança coletivo. Mesmo na hipótese em que tratar de matéria penal (por exemplo, decisão do delegado que indefere vista do inquérito policial), o writ não perderá a sua natureza de ação civil.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito liquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, por meio de documento, já que não há dilação probatória. De acordo com Hely Lopes Meirelles, o direito liquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança, p.35).
De acordo com o art. 5º da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I. De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,