direito

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Prática Jurídica Trabalhista I

R: O recurso cabível para o caso é o Recurso Ordinário, onde é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seu art. 895, onde diz que o cabimento de recurso ordinário contra as decisões definitivas ou terminativas de processos decididos nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) em razão de competência originária, sempre no prazo de oito dias. Referido dispositivo encontra-se assim redigido: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 8 (oito) dias - Lei 5.584, artigo 6º.
O recurso deverá ser endereçado ao juiz ou Tribunal prolator da decisão recorrida e as razões de recurso dirigidas ao Tribunal, a quem caberá o exame do recurso. Por exemplo, em se tratando de sentença de 1º grau proferida por juiz do trabalho, a petição deverá ser endereçada a este magistrado, sendo que as razões recursais devem ser dirigidas ao Tribunal Regional.
Nesse caso, o recurso tem preparo, onde para que o reclamante possa interpor o recurso ordinário, este deverá efetuar o pagamento das custas, tendo exceção a esta regra, no que diz respeito aos casos de deferimento da justiça gratuita.
Podemos citar na doutrina, as palavras Adalberto Martins, o seguinte entendimento:
“Trata-se de recurso equivalente à apelação do processo civil e tem o condão de devolver o órgão de segunda instância (TRT ou TST) todas as questões de fato e de direito. Atente-se para o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho será o tribunal de segunda instância nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho – quais sejam, ações rescisórias, mandadosde segurança

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