direito

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NOÇÕES GERAIS:
O procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus denomina-se colação. Nosso ordenamento não afastou, com a edição do Código Civil de 2002, o princípio da igualdade dos quinhões hereditários o qual vem expresso através do artigo 1846.Conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara: “Neste sentido, presume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo. O étimo colação é proveniente do latim co + latio, que significa ajuntamento, encontro, do supino collatum do verbo conferre (reunir, trazer, ajuntar, agregar).
NATUREZA JURIDICA: refere que três correntes se apresentam quanto a natureza jurídica da colação:
A primeira, devida a Cicu, entrevê um estado de sujeição do colacionaste; outra, divisa na colação uma obrigação há quem identifique no instituto um carga e finalmente, uma situação jurídica .
A colação é uma obrigação exigível legalmente entre os herdeiros necessários, quer dizer daqueles que tenham uma porção hereditária garantida pela lei e da qual o autor da herança não pode privá-los, senão através de deserdação.
Presume, historicamente, duas finalidades:
- a presunção de vontade do autor da herança de não beneficiar a mais,
- a igualdade entre todos os herdeiros necessários.
PREVISÃO LEGAL E ABRANGÊNCIA:
Assim, não se pode aceitar a interpretação realizada no sentido de que em não havendo determinação expressa de que o cônjuge deva colacionar esteja o mesmo dispensado de fazê-lo, isto porque o instituto exige a dispensa expressa. Ademais, se o cônjuge é herdeiro necessário e se recebeu doação em vida, concorrendo com outros herdeiros necessários deverá, obrigatoriamente, colacionar sob pena de, em não o fazendo, ferir o princípio maior do instituto da colação qual seja, o da maior igualdade da legítima

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