direito

5989 palavras 24 páginas
A ATUAÇÃO DO INTERPRETE JUDICIAL EM TERRA BRASILIS
A base “epistemológica” na qual tradicionalmente o conhecimento jurídico brasileiro vem se formando está depositado sob posturas típicas da metafísica clássica e da filosofia da consciência, mantendo-se afastada da revolução científica proporcionada pela “invasão da linguagem na filosofia”. [1] Isto porque, não se pode falar em ciência sem uma base filosófica que lhe suporte. A ciência se desenvolve por influxos de uma determinada filosofia que envolve o seu campo epistemológico. Sinteticamente, isso representa uma crença desmedida na possibilidade do sujeito conhecedor do objeto. Tem-se, portanto, um direito que constrói a sua racionalidade sobre uma idéia de que as coisas possuem uma essência própria, podendo o intérprete aprendê-la e, numa etapa seguinte, transformá-la em uma categoria jurídica. Tal sintoma pode ser observado na doutrina jurídica brasileira que prima sempre por conhecer a natureza jurídica de um instituto. Com os institutos naturalizados – standartizados – seria permitido ao jurista conhecer previamente o seu objeto de conhecimento. Não é forçoso, por tal condição, pensar numa conexão entre o conhecimento institucionalizado/standartizado e facilidade de compreensão do mundo jurídico. É possível dizer, assim, que uma das bases do conhecimento jurídico brasileiro seria discípulo da corrente platônico-aristotélica. [2]
Identificando a outra base filosófica que sustenta o pensamento jurídico é possível notar a influência subjetivista ou da filosofia da consciência. A forma de pensar subjetivista está na crença quanto à possibilidade epistemológica do conhecimento fundado na plenitude do pensamento do sujeito. Com Descartes é possível sustentar que o conhecimento é sustentado na capacidade humana de pensar. A certeza do ser pensante seria uma evidencia disso.[3] Leibniz por sua vez faz com que o conhecimento nas ciências sociais assuma o modelo das ciências matemáticas. Para tanto, a verdade

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