direito

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“ATPS DE DIREITO PENAL COM INTUITO DE INTERPRETAR A LEI E APLICAR O DIREITO”.

Parecer:

O Individuo “B” esta sendo acusado por homicídio qualificado previsto no C.P. art. 121 – (Matar Alguém), Paragrafo 2º (Se o homicídio é cometido: (I) Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo grave).

Onde ao atingir o Individuo “C” o mesmo o deixou em perigo de “Vida”, sendo um crime eminentemente pretedoloso, ou seja, havendo dolo no que se diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao atropelamento e resultado agravador “Morte”, previsto no C.P. art.119.

Pelo resultado que agrava especialmente a “Pena”, só responde o “Agente” que houver causado ao menos culposamente. Tendo ainda o agrave na corrupção de “Menores”, previsto no “C.P.art.218” (Induzir alguém “Menor “de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem.), atrelado também ao” ECA art.244-B” (Corromper ou facilitar a corrupção de “Menor” de 18 anos, com ele praticando infração “Penal” ou induzindo-o a pratica). “Paragrafo 2º” (As penas previstas neste “CAPUT” deste artigo são aumentadas em um terço no caso de a Infração Cometida ou Induzida estando incluída no “ROL” do art.1º da Lei 8072, de 25 de Julho de 1990). Onde apesar do Menor “D” ser emancipado previsto no CC art. 5º, a “Menoridade” cessa aos “Dezoito Anos Completos”, quando pessoa fica habilitada a pratica de todos os “Atos” na vida “Civil”.

Em nossa “Constituição” restringe a inimputabilidade “Penal” dos Menores de Dezoito Anos sujeitando-os as normas da Legislação Especial, por isso a grande discussão da idade penal para dezesseis anos.

Também previsto no “C.P. Art.173”, (Abusar em proveito próprio ou alheio de necessidade paixão ou inexperiência de menor ou alienação ou debilidade de outrem induzindo qualquer deles a pratica de ato suscetível de produzir, efeito jurídico em prejuízo de si próprio ou a terceiros.).

Segundo as lições de “Paulo Jose da Costa Junior “A paixão aqui deve ser

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