Direito

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TÍTULO: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Em uma relação de trabalho, nota-se a existência de duas partes: empregado e empregador, que apresentam interesses opostos, mas que juntos formam uma relação de trabalho e que será regulada pelo direito do trabalho. Sendo o empregador, o detentor do capital, quem irá assumir todas as obrigações financeiras da empresa, inclusive a de contratar o empregado, faz com que ele seja a parte mais forte, ditando e impondo regras. E o empregado que oferece sua mãe de obra, sua força de trabalho em troca de uma remuneração mensal e deve obediência às regras impostas pelo empregador, supõe que ele seja a parte mais fraca da relação de trabalho. Os interesses opostos entre empregado e empregador, geram conflitos de interesses, e se temos conflito de vários empresários com a união de trabalhadores tem-se o chamado conflito coletivo de trabalho. Ou seja, um grupo de trabalhadores e empregados que irão defender interesses em prol do grupo, interesses comuns, frente a um ou a um grupo de empregador. As principais formas de composição aos conflitos coletivos são a auto composição, sendo aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência; autodefesa, quando as partes utilizam das próprias forças para atingir um objetivo; hetero- composição, que é dividida em duas formas: arbitragem, quando as partes elegem um árbitro que toma uma decisão com força de lei, e deve ser acatada e registrada na Delegacia Regional do Trabalho; e a jurisdição, é o poder do Estado de decidir, através do juiz. Tendo as formas de composição e sua solução para o conflito, busca-se a resolução amigável e sem custas para nenhuma das partes, porém, se não há esta solução, ou seja, o conflito não pode ser solucionado por meio da negociação direta, as partes atribuem ao poder judiciário a competência para estabelecer a solução desejada. Trata-se do dissídio, prevista no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição

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