direito

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Introdução
Os direitos da personalidade são direitos fundamentais (necessários), que caracterizam o seu “eu”, não podem ser transmitidos a outrem ou renunciados, como visto no art. 11 do Código Civil, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Os direitos da personalidade protegem os direitos indispensáveis, à dignidade e integridade da pessoa. Eles têm caráter absoluto, como já citado anteriormente, de maneira que todos ficam obrigados a respeitá-los. Essa característica tem ligação com a indisponibilidade, que abrange a característica intransmissível e a irrenunciável, ou seja, ele não pode mudar de titular nem pela própria vontade do individuo, pois está vinculado à pessoa. Todos os direitos da personalidade possuem efeitos “Post Mortem”, ou seja, depois do falecimento da pessoa, eles ainda são protegidos, desde que a defesa seja atribuída a familiares, como caso à lesão da honra ou à imagem do falecido.
Nos artigos 11 a 21 do Código Civil Brasileiro de 2002, tem-se o elenco dos direitos da personalidade, claramente lastreados no princípio da dignidade da pessoa humana, devemos relacioná-los aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Devemos ainda ter em mente que a dignidade da pessoa humana é uma cláusula geral de proteção e promoção da pessoa humana. A personalidade e dignidade são características do próprio Ser Humano, trata-se de caracteres que marcam a espécie humana, como são marcas observadas apenas na humanidade, devem ser preservadas.
No Brasil, embora o Código Civil de 1916 já contemplasse a personalidade, em seu artigo 2º que cita que: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”, os direitos da personalidade foram consolidados somente com o advento da Constituição de 1988, que introduziu a dignidade da pessoa humana como valor essencial em que se baseia nosso país. A Constituição

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