Direito

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2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (artigos 581 a 592 do CPP) 1.2.1. Conceito O Recurso em Sentido Estrito para Espínola Filho “se constitui (por ato da parte interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso do mesmo recurso”1. Para José Frederico Marques “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (de petição ou de instrumento) do processo penal”. Na realidade, é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de Processo Penal ou em leis esparsas, excepcionalmente em decisões de mérito. Ada Pellegrini Grinover alerta que este recurso corresponde, por analogia, ao agravo do Código de Processo Civil (artigos 522 a 529 do CPC)2. 1.2.2. Cabimento O Recurso em Sentido Estrito, para parte da doutrina, cabe apenas nas hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim, o elenco é taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação, segundo Eduardo Espínola Filho e Frederico Marques. Já para Magalhães Noronha e Mirabete o rol é exemplificativo, pois, por exemplo, aplicar-se-ia em caso de rejeição do aditamento à denúncia. Entende-se que o rol do Recurso em Sentido Estrito não está limitado aos casos do Código de Processo Penal, pois há autorização deste recurso em leis esparsas, como ocorre na lei 5.250/67 que o autoriza contra o recebimento da denúncia. O artigo 581 do CPP autoriza o Recurso em Sentido Estrito nos seguintes casos: I) que não receber a denúncia ou a queixa (Ministério Público, querelante): falta de formalidade (artigo 41 do CPP). (Segue-se a posição que o ato de não receber é diferente de rejeitar a denúncia, apesar de posição jurisprudencial diversa. Quando rejeitada, fala-se de decisão terminativa, cabendo, portanto, apelação (artigo 43 do CPP)3). EXCEÇÕES - Lei de Imprensa (lei 5.250/67):

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