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Sociedade em nome coletivo
Sociedade é um conjunto de seres que convivem de forma organizada. A palavra vem do latim societas, que significa associação amistosa com outros, entretanto, sociedade pressupõe uma convivência conjunta, ordenada e organizada conscientemente.
Aquela sociedade em que todos os sócios devem ser necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade entre si, mas que não terão quaisquer eficácias perante credores, dar-se o nome de sociedade em nome coletivo.
Embasados nos fatos históricos, a sociedade em nome coletivo é um subproduto do corporativismo, cuja finalidade, classifica-o como uma ferramenta para utilização no meio comercial ou industrial, inseridos no âmbito dos patrimônios hereditários que ainda não sofreram nenhum tipo de fragmentação. Essa sociedade, possui sua origem na península Itálica, Idade média.
Dessa forma, em virtude de reunir os parentes que buscavam prosseguir na exploração do negocio familiar, a sociedade em nome coletivo, adquiriu uma fisionomia familiar que almejava uma abrangência aos terceiros, com o intuito de associá-los ao exercício comercial.
Regularizado por Luís XIV, foi então intitulada como sociedade geral, passando a ter sua denominação atual influenciada por Pothier e Savary, passando a ser sociedade em nome coletivo (código comercial francês, de 1807), onde é o comércio exercido por negociantes. Essa Expressão foi acolhida pelo código comercial brasileiro, nos artigos 315 e 316 da lei nª 556, de 25 de junho de 1850, atualmente regida pelos artigos 1039 a 1044 da lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no qual diz: somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, correspondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais e a utilização da firma social pelos sócios-gerentes.
Os sócios não gerentes, por um longo tempo, se encontravam inseridos no

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