Direito

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A Greve, considerada conduta ilícita e ate mesmo crime em tempos passados, consubstancia hoje um direito constitucional dos trabalhadores. A nossa Carta Magna garante em seu artigo 9º, o direito a greve, como um direito social, elencando tal direito no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Conceito de Greve

A Greve, considerada conduta ilícita e ate mesmo crime em tempos passados, consubstancia hoje um direito constitucional dos trabalhadores. A nossa Carta Magna garante em seu artigo 9º, o direito a greve, como um direito social, elencando tal direito no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Conceito de Greve Dispõe a Lei nº 7.783/1989 que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador” (art. 2º) O direito brasileiro só considera greve o movimento de trabalhadores em que há paralisação dos serviços. Qualquer outra manifestação que não acarrete a paralisação dos serviços não será considerada greve. A greve deve ser uma paralisação coletiva de trabalho, de um grupo de trabalhadores. A greve é um direito coletivo, e não de um só trabalhador. A paralisação de um só trabalhador não constitui greve, mais sim inexecução de contrato de trabalho, que poderá ensejar, ate mesmo, dispensa por justa causa. A paralisação deve ser provisória, de caráter não definitivo. Se a paralisação é por prazo indeterminado, poderá ensejar o rompimento do contrato de trabalho, inclusive por justa causa, caso caracterizada a hipótese de abandono de emprego.
Efeitos Decorrentes da Greve Como qualquer ato jurídico, o movimento paredista laboral produz consequências que precisam ser administradas pelas partes nele envolvidas. O contrato de emprego, sem duvida é a sede preferencial dos efeitos desse exercício, sendo os mais expressivos aqueles que dizem respeito à proibição de trabalhadores substitutos.

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