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PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Após a morte se inicia a batalha para aqueles que não são casados no civil de demonstrar a convivência em união estável para receber a pensão por morte, prova documental mínimo 03, é possível constituí-las durante enquanto ambos estão vivos.
A prova da dependência do segurado morto é um dos assuntos mais procurados nas dependências das agências do INSS, muitos casais convivem durante muito tempo juntos e após a morte de um ou outro, o companheiro é surpreendido com a negativa em reconhecer a união estável entre esse e o segurado falecido, ora instituidor do benefício, demonstraremos aqui conceitos, requisitos para demonstrar tal condição.
CONCEITO
A Constituição Federal, art. 226, assim define a união estável “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Em decorrência da união estável ocorrerá a dependência econômica, que conforme RGPS nos casos da união estável deve ser demonstrada, ao contrário do casamento civil que essa se presume.
Define o art.16, IV, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§3º do art.226 da CRFB” e “ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”
O Decreto nº3048/99, em seu artigo 16, III, §5º “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.” e “§6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o§1ºdo art. 1.723 do CC, instituído pela Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002.”
A previsão constitucional e da legislação previdenciária são “o norte” para o servidor ou empregado público quando analisa se a

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