DIREITO

20847 palavras 84 páginas
Direito Previdenciário
Prof. José Alexandre Junco
SEGURIDADE SOCIAL (Segurança Social) – (CF/88, art. 194 e seguintes): A seguridade social é definida na CF/88, no art. 194, caput, como um “conjunto integrado

de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde.
DESENVOLVIMENTO
1 - SAÚDE (CF, art. 196 e seguintes): A saúde é segmento autônomo da Seguridade
Social e se diz que ela tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição dos beneficiários.
A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (CF, art. 196). Não importa nesta espécie de proteção social a condição econômica do beneficiário. O Estado não pode negar acesso à saúde pública a uma pessoa sob o argumento de que esta possui riqueza pessoal e meios de prover a sua própria saúde. Ex.: se o Sílvio Santos quiser ser atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ele poderá, na medida em que, sendo a saúde direito de todos, o Estado não pode limitar o atendimento somente a quem não dispuser de meios pessoais para o seu cuidado.
As ações na área da saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, instrumentalizada pelo Sistema Único de Saúde.
Assim, o INSS, autarquia responsável por gerir benefícios e serviços da Previdência
Social, não tem qualquer relação e responsabilidade em relação a hospitais, casas de saúde e atendimentos em geral na área de saúde.
O órgão responsável pelo sistema de saúde é o SUS.
Compete ao Sistema Único de Saúde:
- executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as da saúde do trabalhador;
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- colaborar na proteção

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