direito

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Respostas
6) A ordem jurídico-trabalhista oferece proteção contra discriminações gerais, envolvendo, por exemplo, tipos variados de empregados (mulher, menor e portador de deficiência) e de situações contratuais, ao lado da proteção contra discriminações que repercutem diretamente na temática salarial. Disso se conclui que a possibilidade de equiparação vai além dos salários, abarcando condições ínsitas ao contrato de trabalho, a exemplo dos dias de férias, dos valores das diárias, da concessão de prêmios, dentre outras. Nos interessa, neste estudo, o exame da proteção dirigida contra as discriminações salariais. De acordo com a legislação trabalhista, referida proteção se desdobra em cinco situações mais comuns: as que envolvem a equiparação salarial, que pode ser por identidade, por analogia ou por equivalência; aquelas decorrentes da organização dos trabalhadores em quadro de carreira; as que tratam do empregado substituto ou provisório; as resultantes de desvio funcional; e as que dizem respeito aos trabalha dores submetidos à terceirização.
7) A maioria da doutrina denomina salário in natura os bens pagos pelo empregador ao empregado em troca do serviço prestado. Outros criticam essa nomenclatura, preferindo chamar de salário-utilidade ou salário-indireto. Portanto salário in natura pode ser conceituado como o complemento salarial pago pelo empregador em utilidades vitais ao trabalhador, por força do contrato de trabalho ou do costumes. Sistematizando os elementos contidos no caput do art. 458 da CLT, extraem-se os quatro requisitos configuradores do salário-utilidade. São eles: Fundamento contratual, Habitualidade e Comutatividade.
8) A CLT não foi precisa ao refletir-se às expressões salário e remuneração em seu texto, indicando apenas os elementos que os integram (art. 457 e seguintes). A distinção clássica entre os dois institutos salário e remuneração é aquela que aponta como elemento

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