DIREITO

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TÍTULO II, CAPÍTULO. I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art.5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A intimidade consiste na individualidade das pessoas, no seu mundo particular. Nossa convivência social pertence a todos, mas nosso íntimo só interessa a nós mesmos. A honra e a imagem são valores que expressam o respeito, a confiança, segurança e a estrutura da individualidade. Tais violações podem gerar indenização, a fim de reparar dano material (prejuízo em valores, dinheiro), ou moral (lesão que atinja a um bem integrante da personalidade).

XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. É em sua casa que o indivíduo tem a certeza de segurança, liberdade, e de que pode exercer sua individualidade. Por isso ela é nosso “asilo inviolável“, onde a permanência ou não de alguém, necessita de nosso consentimento. Em caso de flagrante, desastre (exemplo: desabar o telhado) ou, para prestar socorro (alguém doente, machucado, etc); e durante o dia somente por autorização do juiz competente, nessas condições, excepcionalmente, permite-se a quebra da inviolabilidade domiciliar. O art.150, do CP, fixa pena de detenção de 1(um) a 3(três) meses, ou multa, para a violação de domicílio.

XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

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