Direito

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Para que possamos estar aptas a nos defendermos das condutas criminosas e ofensivas a que sofremos, devemos estar munidas de toda informação necessária para que nossos direitos sejam respeitados e exigidos.
A nossa legislação já possui alguns institutos garantidores dos nossos direitos e nesse texto vamos tratar especificamente sobre dois crimes diferentes, que são comumente confundidos em nossas falas e atitudes. Vamos falar sobre a Injúria racial e o crime de Racismo.
Acontece o crime de Injúria quando alguém utiliza-se de palavras vagas e imprecisas com o objetivo de ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Honra subjetiva é aquilo que você pensa a respeito de sua própria honra, se alguém ofende a sua honra subjetiva, ofende sua dignidade, seu decoro. Na injúria, alguém te dá uma qualidade ruim e pode fazer diretamente a você ou a terceiros, e se consuma quando a vítima toma conhecimento.
No caso da Injúria Racial, a lógica é a mesma da injúria chamada de comum, o agressor ofende a honra subjetiva da vítima, lhe dando uma qualidade ruim, ofendendo a sua dignidade e decoro, porém pra isso usa de palavras referentes à raça, cor, religião ou origem. “Só podia ser negro”, “negro imundo”, “macaco”, “cabelo duro”, “cabelo bombril”, são exemplos de expressões e palavras que podem ser caracterizadas por injúria racial.
O crime de Injúria Racial está no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e tem pena de 3 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada em 1/3 se for cometida na frente de várias pessoas. Importante: A ação penal nesse crime, só pode começar se houver queixa. Ou seja, pode estar passando um policial na hora do crime, que se o ofendido não for à delegacia mais próxima e fizer o registro da ocorrência, ele NADA pode fazer.
Para ser caracterizado o crime de Racismo, deve haver por parte do agressor, uma conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. O crime de Racismo se pratica sempre com o impedimento do exercício de algum

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