direito
Sim. Apesar de não ser inconstitucional o sistema da LACP, ao permitir ao MP que arquive o inquérito civil, esta decisão não impede que o poder judiciário conheça da lesão do direito. A decisão de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação não obsta a que qualquer colegitimado proponha a ação civil pública ou coletiva acaso cabível, e o lesado sempre poderá propor a ação necessária à defesa de seus interesses individual.
2. Como se define a competência na ação civil pública? Analise também, as peculiaridades atinentes à competência quando houver interesse e/ ou intervenção da União, de acordo com o artigo 109, da Constituição Federal, inclusive seus§§ 3º e 4º.
A Competência na ação civil publica se define como funcional/ou absoluta, prevista no art. 2° da lei de ação civil publica que prevê: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”, que visa facilitar o ajuizamento e a colheita de provas.
Será de competência de a Justiça Federal porem, quando as causas versarem sobre interesse da união, autarquias e empresas publicas federais (art.109 da CF) Cabe salientar, que sempre que a comarca não tiver sede da Justiça Federal será de competência da justiça estadual, sendo que os recursos nestes casos será distribuídos para o tribunal regional federal da 1ª região.
No caso de dano a consumidores, a competência será do foro da Capital do Estado, quando disseminado o dano por mais de uma comarca. O mesmo se diz, quando o dano seja regional ou nacional, para os direitos individuais homogêneos.
Nos direitos individuais homogêneos, é de competência territorial relativa, excluída, todavia, a possibilidade de eleição de foro, o que impede que um legitimado possa, com exclusividade, vincular os demais.
Cabe