Direito

4203 palavras 17 páginas
fls. 1

Autos n° 026.11.000856-7
Ação: Ação Ordinária/Ordinário
Autor: Alberto Deretti e outros
Réu: Brasil Telecom S/A
I - Relatório
Diversos autores, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de
Adimplemento Contratual em face de BRASIL TELECOM S/A alegando, em síntese, que foram adquiridas ações da empresa demandada em decorrência de contrato de participação financeira para habilitar-se a receber, posteriormente, a instalação e o direito de uso de linha telefônica e que as subscrições de capital eram realizadas através de contratos de participações financeiras em que os recursos capitalizáveis representavam os valores recebidos dos promitentes assinantes e eram destinados ao aumento de capital.
Alegou, em síntese, que adquiriu ações emitidas pela ré, mas estas não foram calculadas na mesma data em que restou integralizado o capital, e sim, apenas, em momento subseqüente, fato que implicou na emissão de um número inferior.
Discorreu, incidência do Código de defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, colacionando algumas decisões sobre o assunto.
A requerida citada não apresentou resposta.
É o relatório.
Passo as razões de decidir.
II – Fundamentação:
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos. A prova documental e a contestação do réu permitem a plena compreensão da controvérsia, de modo que a designação de instrução seria inútil. Nesse sentido, "se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; (...) o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 42.ed.,

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