DIREITO

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Em se tratando o verbete do princípio da moralidade na Administração Pública, considero essencial a menção ao princípio da probidade administrativa e da vedação de improbidade prevista em nossa Constituição. À compreensão do tema em epígrafe, mister se faz, preambularmente, que se defina os vocábulos "moralidade" e "probidade" a partir de uma visão sistemática, bem como teleológica, de sua existência perante o meio jurídico, delineando de modo específico os limites conceituais e operacionais de cada um deles, face a grande tendência de atribuir similaridade de significação aos mesmos.
Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural. A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor. À primeira vista, vislumbrar uma distinção efetiva não se mostra de todo evidente, todavia, da análise minuciosa de tais conceitos, percebe-se que a moralidade compreende o conjunto de valores inerentes à existência humana, muitas vezes restem inobservados; já a probidade configura a retidão no agir consoante tais valores perante una dada atribuição, tanto que a origem etimológica do vocábulo coloca a improbidade em sentido próprio como "má qualidade".
No campo do direito administrativo, público por natureza, há a preponderância do interesse coletivo em detrimento do individual, o Estado se investe da função administrativa a fim de proporcionar aos jurisdicionados uma perfeita vivência em sociedade. Como então desprezar o fator moralidade? Uma vez o Estado dotado de uma função, se a ética fosse dispensada de análise, como garantir a efetividade da prestação a que se obriga? Em nome da norma há um leque de opções frente a cada caso concreto, todavia a permissibilidade de agir há de ser delimitada pelas diretrizes morais; não basta que a autoridade seja competente, os

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