Direito

466 palavras 2 páginas
Nome: Jessica Rodrigues Pereira
Matricula: 201402355181

Resumo do Seminário de Sociologia Jurídica:
Lição 1- Escolas Jurídicas: Por escolas entende-se um grupo de autores que compartilham sobre a função do direito, e sobre os conteúdos que o direito deveria ter.

1-Escolas Moralistas: Fala das leis, mas não aquelas que encontramos nos códigos, mas sim a valores, princípios, obrigações e também as regras da própria natureza.
1.1-Jusnaturalismo grego: O direito natural é entendido como um conjunto de princípios ou idéias superiores, a autoridade é a natureza e não a vontade dos homens.
1.2-Escola medieval ou teleológica: Diz que o direito não pode ser observado diretamente da natureza, sua fonte é a religião, fundamenta-se na vontade de deus.
1.3-Direito natural racional: O direito tem que reger pelos princípios da razão, portanto deve ser claro e certo. A verdadeira natureza é a razão, natural=racional.
2-Escolas Positivistas: As escolas positivistas entendem o direito como um sistema de normas (regras), que regulam o comportamento social.
Hobbes: Estado de Natureza e sinônimo de Estado de Guerra. Poder ao monarca.
Rousseeau: O povo deve fazer e aplicar as suas leis. Interesses da coletividade.
Kelsen: O direito é o conjunto de normas em vigor, e o estudo deve ser realizado sem nenhuma interferência sociológica, historia ou política.
3-Conclusão: Diferença entre as escolas moralistas e positivistas.
As escolas moralistas fundamentam o direito em uma autoridade bem determinada (Deus, natureza, razão humana) que não tem um caráter histórico, e não e um produto político. Para tais escolas o direito e imutável, estável e permanente.
As escolas positivistas consideram o direito como um produto histórico de uma determinada sociedade, resultado de uma vontade política.

Lição 2- Abordagem sociológica do sistema jurídico:
A sociologia jurídica nasce como disciplina especifica no final do sec.XX, a sociologia jurídica parte da tese que o direito e um

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