Direito

454 palavras 2 páginas
EXCELENTISSÍMO DOUTOR DESEMBARGADOR DE DIREITO
Autos nº _____________________________

Manuel dos Santos, já devidamente qualificado, nos autos acima epigrafados, de “AÇÃO POR DANOS MATERIAS”, por seu advogado in-fra assinado, não se conformando com o r.despacho de fls___, que entendeu de denegar a perícia solicitada no petitório de fls _____, vem a presença a de V. Excelência, interpor:
AGRAVO RETIDO, COM FULCRO NOS arts. 522 e 523 do Código de Processo Civil, e artigo 457 do CPC em vista das seguintes razões de fatos e de direito.
O indeferimento da prova testemunhal pode caracterizar cerceamento de defesa posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5ºLV da CF/88.

A problemática surge quando o litigante considera essencial a oitiva de testemunhas e é surpreendido pelo indeferimento da prova eventual julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330 do CPC. Como anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR12 “embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunha em todos os processos, o código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quanto inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330.”
Como o juiz tem sempre o poder de decidir quais provas são pertinentes ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar a ocorrência de cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.
E pelos tribunais são encontradas mais e mais decisões:
"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa" (RTFR

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