direito

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insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa do Ministério do Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
Um desses pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade, conforme reza o ar artigo 58, § 1º da CLT [3].
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a Constituição de 1988 e, quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT [4].
Dessa ordem, o julgamento que se retira do sobrelevado texto legal é que se o empregado tem o direito de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente possui direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados[5].
Como a lei não se manifesta com relação as horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva, ou seja, as normas mais benéficas.
Assim, considerando, por exemplo, um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado, sendo que destas 8 (oito) horas poderiam ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais.
E, no mais, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as
8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinquenta por cento) sobre

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