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Prática Processual Penal
VI. DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Arts. 310 e 321/350 do CPP

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Parte da doutrina assevera que o instituto da liberdade provisória se aplica à prisão em flagrante (salvo se houver irregularidade ou nulidade que enseje o seu relaxamento), para a prisão por pronúncia (art. 408, § 2° do CPP) e para a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (arts. 393, inc. I e 594 do CPP), uma vez que para esgrimar a prisão preventiva e para a temporária, pede-se a revogação da prisão. Nesse sentido, MIRABETE apud MOUGENOT, verbatim:
“J. F. Mirabete conceitua a liberdade provisória como o instituto que substitui a custódia provisória decorrente de flagrante, decisão de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível1”. Entrementes, cotejando o instituto da liberdade provisória com o estudo das modalidades de prisão cautelar no âmbito do processo penal, ou seja: prisão preventiva, temporária, flagrante, decorrente de pronúncia ou sentença recorrível, percebe-se que estas duas últimas modalidades somente são autorizadas na presença dos requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, arts. 312 e ss. do CPP.
Destarte, a liberdade provisória se presta nos casos de prisão em flagrante válida, como deixa nítido EUGÊNIO PACELLI, in litteris:
“É a situação do flagrante, em si, com toda a sua carga probatória que irá justificar a aplicação de outras medidas cautelares ao aprisionado. Nesse sentido é que se poderia dizer que a liberdade provisória substitui a prisão em flagrante, conforme se vê na doutrina. (....) Então, porque não caberia a concessão ou a imposição de liberdade provisória por ocasião da sentença condenatória recorrível, por exemplo? Pela simples razão de que: a) se a prisão anterior (nota-se que estamos a falar do réu preso) fora decretada como preventiva (art. 312 do CPP), a inexistência posterior de suas razões – fundamento básico para a concessão da liberdade

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