Direito

502 palavras 3 páginas
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO

BEATRIZ BRANDÃO
CAROLINE BACELAR
MARIANA VILAS BOAS

DIREITO PENAL III

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

SALVADOR
2013

Universidade Católica do Salvador
Estudante: Beatriz Brandão, Caroline Bacelar e Mariana Vilas Boas
Professor: Agnaldo Dias
Turno: Matutino – Turma 65
Trancamento da ação penal por falta de condições da ação penal Quando se fala em trancamento da ação penal estamos, na verdade, tratando de um efeito imediato e necessário de reconhecer-se que a ação penal não tem condições mínimas de prosseguir. O juiz, verificando, desde logo, que falta a ação penal pressuposto processual ou alguma das condições da ação, ou que resta ausente justa causa para a persecução (CPP, artigo 395), proferirá decisão declarando a inexistência do elemento ou requisito essencial à ação penal e decretará a extinção do feito sem conhecimento do mérito, salvo nos casos em que reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado, que se trata de matéria indireta de mérito, impossibilitando o Estado de aplicar a sanção penal pelo fato delituoso supostamente praticado e, ainda, quando reconhecer que o fato descrito na denúncia é atípico. A decisão que declara que o feito criminal não reúne as condições mínimas de admissibilidade, não importa em provimento de natureza absolutório, portanto, quando o juiz analisa se estão presentes aqueles elementos antes citados já ao apreciar a inicial acusatória. Todavia, superada essa fase, com o recebimento da denúncia, só então poderá ocorrer absolvição sumária, nos termos do que dispõe a atual redação do CPP, artigo 397. De qualquer forma, não sendo extinta a ação penal pelo juiz, devido à ausência de um ou mais daqueles elementos essenciais à persecução penal (CPP, artigo 395), o seu trancamento também poderá ser pleiteado através da impetração de habeas corpus (artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal), e o

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