direito

1965 palavras 8 páginas
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública ( uso indevido)
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Bem jurídico tutelado sujeitos do crime Moralidade da administração Pública ativo: qualquer pessoa inclusive funcionário Público que esteja afastado de suas atividades Passivo: o Estado Tipo objetivo Tipo subjetivo
Exercer indevidamente uma atividade dolo: a consciência e a vontade de
Ou função pública a qual não foi designado. Realizar uma ação humana consistente nesta Usurpação Consumação classificação doutrinária
Consumação: Quando acorre um exercício efetivo crime formal: porque não vai exigir a da função de forma indevida. Realização de nenhum resultado da
Tentado: deixar de realizar esta usurpação por usurpação. vontade alheia. Crime comum: poderá ser praticado por qualquer pessoa. Forma livre: qualquer maneira desde que

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