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FILIAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 se revestiu de uma nova estrutura social ao dar a merecida atenção no âmbito familiar, quando recepcionou como vinculo familiar a filiação em seus arts. 226 e 227:

Art. 226. A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227, § 6º “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A partir desta evolução estabeleceu-se a igualdade entre os filhos pela segurança jurídica imposta na Constituição Federal, sendo altamente reprovável qualquer exceção praticada pelos pais.
Marcio A. Boscaro assim se manifesta:

Poucos são os países em que, a exemplo do nosso, não mais subsiste a distinção entre filhos legítimos e naturais, ou que permitem a plena investigação da paternidade ou da maternidade de uma criança, mesmo que a verdade sobre essa origem biológica venha a revelar que ela é oriunda de uma relação incestuosa.1

Portanto, a filiação no ordenamento jurídico brasileiro, é extremamente valorada, pois confere estabilidade nas relações familiares, já que filhos vão além dos laços de sangue, devendo prevalecer à verdadeira ligação sócio afetiva entre pais e filhos.

2.1 CONCEITO

A filiação que dada sua importância detém um capitulo específico no Código Civil Brasileiro, que declara a uniformidade no que concerne ao estado de filiação.
Maria Helena Diniz ao conceituar filiação assim dispõe:

Filiação é o vinculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, podendo, ainda (CC, arts. 1.593 a 1.597 e 1.618 e s.), ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo e institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial heteróloga2

Assim, na cultura brasileira, o vinculo de filiação não necessariamente se origina pela consangüinidade, uma vez

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