Direito
Conforme aponta Tércio de Sampaio Ferraz (2003), o conceito de direito objetivo começou a ser melhor desenvolvida a partir de juristas medievais, que utilizaram a expressão jus est norma agendi para identificar o direito enquanto regra – em contraponto à noção do direito subjetivo de jus est facultas agendi – isto é, a faculdade de agir derivada da regra jurídica, e que permite ao titular realizar determinado ato.
Sendo o direito objetivo um dado cultural, sua origem relaciona-se com a necessidade de objetivar estruturas sociais em torno de regras de conduta.
Como regra jurídica, o direito objetivo prescreve comportamentos e sanções em caso de violação. Na visão de Goffredo da Silva Telles (2001), trata-se do conjunto de imperativos autorizantes, ou seja, normas socialmente aceitas por determinada comunidade em determinado período histórico e que autorizam ou não comportamentos individuais.
O direito enquanto dado objetivo possui fontes materiais e formais. De acordo com Dimitri Dimoulis (2006), fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica.
Diferente do sentido de fontes materiais, as fontes formais do direito servem para identificar o modo como o direito se articula com os seus destinatários,
A apresentação do direito em suas dimensões objetiva e subjetiva é também fruto de uma limitação de linguagem: nos países de língua