DIREITO

4947 palavras 20 páginas
DO ARRESTO
História do arresto:

Credor e devedor – se o devedor não pagasse o credor na época aprazada, o credor poderia executar o credito, se o devedor não tivesse dinheiro, poderia executar a pessoa do devedor, prendendo-a.
Em Roma, até o séc IV a.c. poderia matar o devedor em um caso semelhante.
Sendo assim o credito estava pago.
Por intermédio da igreja católica isso foi proibido.

I) CONCEITO:

O arresto visa buscar qualquer bem do patrimônio do devedor para liquidar a divida. Na sequência do processo principal, depois de arrestados os bens (que terão garantido a dívida), terá a penhora (que liquidara os bens).
O arresto ocorre em um processo de execução, que é o principal. Exemplos: execução por quantia certa (é aquela que pode se converter em dinheiro), execução de dar, de fazer, de não fazer.
O arresto só usa a execução por quantia certa.

O arresto, ou embargo, como era chamado antigamente, é usado quando o devedor esta praticando atos para fraudar a execução. Com isso a justiça vem e pega bens indeterminados (colocados em deposito judicial) objetivando garantir a execução por quantia certa. Então o processo cautelar de arresto assegura o processo principal de execução garantindo assim um valor patrimonial necessário para o futuro resgate de uma dívida de dinheiro.
No caso do arresto o titulo é liquido e certo, mas ainda não é exigível. E essa ausência de exigibilidade que pode inviabilizar o adimplemento da obrigação. O arresto é exercitado via ação cautelar, mas há casos excepcionais de arresto “ex officio”.

Pólo ativo: credor qualificado
Pólo passivo: devedor desqualificado (pois está praticando atos na tentativa de frustrar a execução).

Competência para julgar o arresto:

A legitimidade para propor o arresto e quem tem legitimação para a ação principal de execução por quantia certa. O fiador ou o avalista são passíveis de figurar como sujeitos passivos do arresto.

O juízo competente para julgar a ação principal de

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