Direito

1688 palavras 7 páginas
A garantia
A lei não se limita a impor um dever de prestar ao obrigado e a atribuir ao credor o correlativo à prestação. Procura assegurar também a realização coactiva da prestação sem prejuízo do direito que, em certos casos, cabe ao credor de resolver o contrato ou de recusar legitimamente o cumprimento da obrigação que recaía sobre ele próprio, até que a devedor se decida a cumprir.
A acção creditória, é o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, quando o devedor não cumpra voluntariamente, e de executar o património deste (art. 817º CC).
Vista do lado do devedor, a garantia traduz-se fundamentalmente na responsabilidade do seu património pelo cumprimento da obrigação e na consequente sujeição dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada.
Se o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação:
Ø Ou a prestação é de tal natureza que o credor pode exigir a sua execução específica; ou a prestação, por ser infungível, é insusceptível de execução específica.
Ø Ou o credor já perdeu o interesse que tinha na prestação e o incumprimento tornou-se definitivo.
Quando se chega a esta situação de o credor ter ao seu dispor a indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento, o que garante o cumprimento do crédito e do crédito indemnizatório é o património do devedor.
A garantia geral das obrigações é o património do devedor. Mas nem todos os bens são susceptíveis de apreensão judicial, isto é, nem todos os bens são penhoráveis (arts. 82º, 823º CPC), dentro dos bens penhoráveis há três categorias: â Há bens que são totalmente penhoráveis; â Há bens que são relativamente penhoráveis, quer dizer que são impenhoráveis em relação a certos processos; â Há bens que são parcialmente impenhoráveis, assim acontece com uma parte (2/3) de todas as remunerações periódicas de trabalho.
A garantia geral das obrigações, é constituída não por todos o património do devedor, mas apenas pelos bens componentes desse

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