direito

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Ordem religiosa Criadas por ser transcendente e ordenam as condutas dos crentes nas suas relações com Deus Instrumentais: porque preparam ou tornam possível o que não pertence ao mundo terreno; Intra-individuais: destinam-se ao homem crente sanções: pertencem ao foro exclusivo das Igrejas e nunca podem ser impostas pelo Estado.
Ordem moral conjunto de preceitos, concepções e regras altamente obrigatórias para com a consciência, pelos quais se rege, antes e para além do direito, algumas vezes até em conflito com ele, a conduta dos homens numa sociedade. A ordem moral caracteriza-se pela interioridade, absolutidade e espontaneidade do dever moral.
Critério teleológico: a moral interessa-se pela realização plena do homem (i.e., um fim pessoal) ao passo que o direito tão-só tem em vista a realização da justiça para assegurar a paz social necessária a convivência em liberdade (i.e., um fim social).
Critério da perspectiva: a moral incide sobre a interioridade (a motivação) dos actos (lado interno) e o direito atende ao que externamente se manifesta (lado externo).
Critério da imperatividade: a moral limita-se a impor deveres. o direito impõe deveres e reconhece direitos
Critério do motivo da acção: a moral é autónoma (o autor da norma moral é a pessoa que lhe deve obedecer) e o direito é heterónomo (implica a sujeição a um querer alheio)
Critério da forma ou dos meios: as normas morais são incoercíveis e o direito coercível.
Critério do mínimo ético: o direito é aquela parte da moral indispensáveis à existência da paz, da liberdade e da justiça na sociedade.

Ordem de trato social usos socais, regras de etiqueta ou de boa educação, normas convencionais, costumes, são usos ou convencionalismos sociais destinados a tornar a convivência mais agradável .Impessoais: tem origem não numa vontade concreta mas em usos ou práticas sociais regularmente observadas; Coactivas: impõe-se através da pressão exercida pelo grupo social a que se

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