Inicia-se esta análise observando a primeira assertiva escrita no texto, esta que afirma ser o sufrágio um direito e sendo esse o meio que o cidadão tem de participar da vida política de seu governo. Ocorre estar certo esse pensamento, no entanto há de se acrescentar que o sufrágio, como se vê na continuação do texto, é expresso pelo voto, porém, esse voto não se limitaria à escolha dos representantes políticos. Transcende essa idéia, pois o sufrágio importa na capacidade eleitoral ativa e passiva e a participação do cidadão na vida política do país como um todo, havendo na Constituição Federal instrumentos que possibilitem que os cidadãos, através do voto, aprovem idéias ou referendem estas, sejam relacionadas a questões legislativas ou até mesmo sobre o sistema de governo, como se observa nos plebiscitos e referendos. Fala-se, ainda, sobre a ação popular, no entanto, esta não se encontra na sessão de direitos políticos, causando uma confusão na doutrina, ora sendo ela considerada como um modo de expressão do sufrágio, sendo um direito político, ora não. No que condiz a afirmação de o Brasil ser uma democracia semi-direta, essa encontra verdade, pois apresenta traços de uma democracia direta ao tempo que também apresenta traços de uma democracia indireta. Esse tipo de democracia permite uma participação popular por meio de seus representantes, não perdendo algumas qualidades inerentes a democracia direta. Com efeito, o direito de sufrágio realmente foi uma conquista das históricas revoluções burguesas que ocorreram no fim do século XVIII e início do século XIX. Revoluções essas que iniciaram na França, e com o decorrer do tempo passaram a atingir países, principalmente os do continente europeu, local onde seriam amadurecidos e dariam origem a novos pensamentos acerca de tipos de governos. Insurge mencionar que a característica absolutista fora sendo deixada de lado, dando espaço para o Estado Liberal, onde eram impostos limites ao Estado para que assim