direito

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1 - Sim, o preso provisório tem direito à remição em razão do estudo. Hoje, esta possibilidade encontra-se elencado nos dispositivos do art. 126 da Lei de Execução Penal, ressalvando-se que a remissão em função do estudo cabe em favor do apenado que cumpra pena no regime fechado, semi aberto, aberto e até em livramento condicional.
Observe-se que a Súmula 341 do STJ já permitia a remição em função do estudo, mesmo antes da Lei nº 12.433/2011 alterar diversos dispositivos da LEP e acrescentar expressamente em nosso ordenamento a remição em função do estudo.
Assim, conforme a norma do art. 126, §1º, I, da LEP, a pena será remida, em função do estudo, na proporção de 1 dia de desconto para cada 12 horas de estudo, observando-se que esta carga horária deve estar dividida em 3 dias (ou até 4 horas diárias).
Esta remição pode se dar em função da freqüência a curso de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior e até para a requalificação profissional, inclusive, admitindo-se que estes estudos se desenvolvam presencialmente ou à distância, contanto que certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados. Também cumpre frisar que, a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena acresce em 1/3 (um terço) o tempo a ser remido em função do estudo.
Portanto, hodiernamente,nosso ordenamento jurídico admite expressamente a remição da pena em função do estudo.

O sentenciado que cumpre pena de detenção pode ter em seu desfavor a decretação do regime disciplinar diferenciado?
2 – Sim, o sentenciado que cumpre pena de detenção pode ter decretado em seu desfavor o regime disciplinar diferenciado, independente do regime inicial da pena, contanto que o sentenciado tenha incorrido nas hipóteses da Lei de Execução Penal que justifiquem ao Estado aplicar o RDD, e que esta decisão seja proferida pelo Juízo Executório competente. Primeiramente, cabe esclarecer que o regime disciplinar

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