Direito
Prescrição: Idêntica (nº) a letra de câmbio e duplicata.
Requisitos: Art. 75 do Decreto 57663/1976.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei 11101/2005 Garantia do credor -> patrimônio do devedor -> bens inferiores ao total das dívidas. Insolvência
Ativo inferior ao passivo.
FALÊNCIA Execução concursal do devedor. Processo de execução coletiva. Bens arrecadados e vendidos judicialmente. Distribuição da arrecadação entre os credores do falido de maneira proporcional devendo ser obedecida ordem legal de preferência. Sujeitos a falência -> empresário individual ou ao requerimento de a sociedade empresária recuperação judicial. Não estão sujeitos a falência ou recuperação judicial:
• Empresa pública ou sociedade econômica mista.
• Instituição financeira -> pública e privada.
• Consórcio
• Cooperativa de crédito
• Entidade de previdência complementar
• Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
• Sociedade seguidora
• Sociedade de capitais e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º, II, da lei 11011/2005).
PROCESSO FALIMENTAR
Pré-falência -> da petição judicial à sentença declaratória;
2) Etapa falencial -> sentença declaratória à sentença de encerramento da falência;
3) Etapa da reabilitação -> declaração de extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor.
Juízo competente -> o principal estabelecimento do devedor.
Art. 76 -> Juízo Falimentar (atrai todas as medidas judiciais patrimonial referentes ao falido ou massa falida.
EXECUÇÕES À UNIVERSALIDADE DO JUÍZO
Reclamação trabalhista;
Execução tributária;
Ações de conhecimento em que seja parte ou interessada a União Federal;
Ações que demandem obrigação líquida.
PEDIDO:
1º) Auto falência;
2º) Cônjuge sobreveniente, herdeiros e inventariante;
3º) Credor.
INSOLVÊNCIA PRESUMIDA: