direito

1020 palavras 5 páginas
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.
I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.
II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.
III. - RE conhecidos e improvidos.

Relatório: - O Eg. Tribunal Superior Eleitoral, às fls. 729-733, negou provimento aos recursos ordinários interpostos, ao entendimento de que, "havendo o vice - reeleito ou não - sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente" (Resolução/TSE nº 21.026), em acórdão que porta a seguinte ementa:

"REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR ELEITO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS, QUE SUCEDE O TITULAR NO SEGUNDO MANDATO. POSSIBILIDADE DE REELEGER-SE AO CARGO DE GOVERNADOR POR SER O ATUAL MANDATO O PRIMEIRO COMO TITULAR DO EXECUTIVO ESTADUAL. PRECEDENTES: RES./TSE Nos 20.889 e 21.026.
Recursos improvidos." (Fl. 729)

Daí os recursos extraordinários interpostos pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC do B/PCB) e pela COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN).
No RE interposto pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC do B/PCB), às fls. 615-652, fundado nos arts. 102, III, a, e 121, § 3º, da Constituição Federal, sustenta-se, em síntese:

a) ocorrência de ofensa ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC 16/97, porquanto o Sr. Geraldo Alckmin, na eleição de 1998, foi eleito vice-governador, na condição de governador em exercício do

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