direito

4869 palavras 20 páginas
1. Introdução

O trato científico de qualquer tema exige rigor conceitual, requisito inafastável para assegurar aos interlocutores que seu discurso tem por foco o mesmo objeto. Não é o que se constata, entretanto, na abordagem da união estável. Por razões históricas perfeitamente identificáveis, ainda hoje se percebe entre os operadores do Direito, tanto na doutrina como na jurisprudência, uma lamentável despreocupação quanto ao emprego preciso dos termos união estável, sociedade de fato e concubinato, o que em nada contribui para a correta percepção da problemática correlata. Na prática forense ainda se mantém a tradição de nominar as ações que objetivam o reconhecimento de uniões estáveis como ações de dissolução de sociedade de fato, numa completa barafunda terminológica.

O presente estudo propõe-se a colaborar para o estabelecimento dessa imperiosa distinção.

2. Perspectiva histórica Na Roma clássica o casamento era um ato privado, sem intervenção do Estado. Era não-escrito e nem sempre solene. Quando havia cerimônia, era de caráter exclusivamente religioso. Na hipótese contrária, a existência do casamento era demonstrada apenas pelas circunstâncias, pela posse do estado de casados.

Na modalidade do casamento cum manu (em que a mulher desvinculava-se da família de origem, aderindo à do marido, ficando sob o poder deste), reservada aos cidadãos romanos, havia três formas, a saber: (1) a confarreatio, cerimônia religiosa privativa dos patrícios, realizada perante um sacerdote e dez testemunhas, na qual os noivos ofereciam a Júpiter um pão de trigo, panis farreus, que ambos comiam juntos, (2) a coemptio, forma leiga de casamento privativa dos plebeus, onde se realizava uma solenidade que simulava a venda simbólica da mulher ao marido e (3) o usus, que correspondia a um casamento de fato, estabelecido pela convivência ininterrupta do homem e da mulher por mais de um

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