Direito

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1- Dano moral é Segundo Maria Helena Diniz, é "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo"
O conceito propriamente dito de dano moral é indefinido pois cada autor traz uma ideia, porem o sentido de todos os conceitos traz o sentimento interior do individuo para com ele mesmo e com a sociedade.
O dano moral, constituído por toda lesão não patrimonial que venha sofrer o individuo que causa repercussão no seu interior, é passível de reparação. O ambiente familiar é propício à dissabores e discordâncias entre seus membros, pois sendo dissabores um sentimento ou sensação causada pela frustração de uma expectativa; uma contrariedade, contratempo, desprazer; Uma Sensação de desconforto ou descontentamento. Mesmo no ambiente familiar há suas divergências, até porque são pessoas diferentes, com pensamentos e atitudes distintas. Os dessabores em um ambiente familiar é mais comum do que se imagina, pois qualquer atitude de uma pessoa pode causar descontentamento à outra. Por exemplo um pai tem interesse de ver o filho, mas não poder visita-lo porque a mãe da criança não deixa, assim nessa criança poderá surgir o sentimento causado pela frustação de não ter o pai por perto, tendo o sentimento de rejeição.
Qualquer dessabor pode configurar dano moral? O dessabor só irá configurar dano moral quando o individuo for afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, podendo ser por ofensa à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou seu próprio corpo físico. Assim, esse dano moral trata da violação de um direito juridicamente protegido, sendo afetado este, poderá ser compensado.
Um pai tem sua obrigação mínima para com os filhos menores, de: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear- lhes tutor por testamento ou

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