Direito

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1- É procedente a arguição, uma vez que não foi respeitado o estipulado no artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, portanto no caso em tela fica configurada a nulidade absoluta por infringir principio constitucional.

2- Sim, há nulidade uma vez que as atenuantes devem ser consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, sendo vedada a redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase, conforme sumula n° 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Ficando caracterizado dessa forma o prejuízo para a acusação.

3- De acordo com a posição majoritária em nosso ordenamento jurídico, se a prova emprestada for trazida aos autos respeitando alguns requisitos básicos para a sua admissibilidade, principalmente o principio do contraditório, não há nulidades a serem suscitadas. No caso em testilha, sendo respeitados todos os ditames legaisnão há nulidade caracterizada, uma vez que temos farta jurisprudência admitindo o seu uso, levando em consideração ainda que elas foram utilizadas apenas como reforço, não sendo as únicas provas presente nos autos. Por outro lado, se não houve respeito aos requisitos para sua vinda ao processo, a nulidade pode ser arguidaa qualquer tempo por ser absoluta, tendo em vista que fere princípios constitucionais, em especial o do contraditório, presente no Art. 5, LV, da carta magna.

4- No caso em tela, se não houve justo motivo para a inversão da ordem estabelecida no Art.400 do CPP, tem-se que seja possível arguir nulidade por prejuízo na defesa do réu, uma vez que a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008 ao referido artigo, garante ao acusado a plenitude do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o réu interrogado ao final da instrução terá oportunidade de rebater aquilo que for dito a

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