direito

1580 palavras 7 páginas
Aula 30/04/14- 2º bimestre
Competência em matéria ambiental
1- Competência- conceito:
Competência
- legislativa: concorrente
- material: comum.
2- Legislativa:
União: art. 24, § 2º, CF (regras)
Estado- suplementar
Municípios- art. 30, I e II.
-suplementariedade?
- interesse regional: estados e DF.
- ausência de lei federal? (art. 24, §§ 3º e 4º)
3- material
- ações ADM ou dever da administração tutelar interesse publico
- atribuições especificas (art. 21) x competência comum.
- Art. 23 CF, competência COMUM de todos os entes.
- federalismo COOPERATIVO
4-competência para julgar
- antes da lei 9605/98 sumula 91 do STJ (animais silvestres- BEM DA UNIAO)
- REGRA: JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL.
- competência para julgar CRIMES AMBIENTAIS

* JUSTIÇA FEDERAL
- lesão DIRETA e IMEDIATA a bens, serviços e interesses da União/ entidades autárquicas e fundações. (Art. 109, IV, CF/88).
EXEMPLOS:
- crimes ambientais no interior de Unidades de Conservação administradas pela União
- patrimônio nacional é bem da união (art. 225, § 4º, CF) -> INTERESSE GENERICO
- PORTE DE ARMA DE FOGO (LEI 10826/2003).

O meio ambiente é um direito fundamental, tem caráter difuso, o que significa dizer que é direito de todos.
COMPETENCIA: são diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas tarefas, funções.
Concorrente: todos os entes podem legislar sobre matéria ambiental, mas cada um tem um limite.
Ex.: a união pode legislar somente sobre regras gerais com relação aos direitos ambientais, pois os estados irão suplementar estas leis gerais. A União não consegue estabelecer regras que abranjam as necessidades regionais.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
O estado deve observar o interesse regional. Esta lei é

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