Direito
SEÇÃO DE DI REI TO PRI VADO
35ª CÂMARA
Registro: 2013.0000442209
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0085545-87.2013.8.26.0000, da Comarca de Pompéia, em que é agravante BANCO
ITAUCARD S/A, é agravado JAVEP VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR
MARQUES (Presidente sem voto), JOSÉ MALERBI E MENDES GOMES.
São Paulo, 5 de agosto de 2013.
Melo Bueno
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DI REI TO PRI VADO
35ª CÂMARA
COMARCA: POMPÉIA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVADA: JAVEP VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
VOTO Nº 27422
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
C.C.
AÇÃO DE
PEDIDO
DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA
Transferência
do veículo
Artigos 123 e
Responsabilidade concorrente
134 do CTB
Tutela antecipada
Ausência dos requisitos
autorizadores Recurso provido.
Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.
25vº que, deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada e multa, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel. O agravante sustenta, em síntese, a revogação da tutela antecipada, pois, o agravado deixou de informar sobre a venda ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, como lhe cabia fazer, nos termos do art. 134 do CTB, assumindo a responsabilidade pelas obrigações do veículo, referente ao licenciamento, DPVAT, IPVA e eventuais infrações de trânsito; afastamento ou redução do valor da multa diária; alternativamente requer a expedição de ofício ao DETRAN.
O recurso foi processado no efeito suspensivo
(fls. 34),