direito

560 palavras 3 páginas
RESUMO:
Neoconstitucionalismo
É um movimento que se desenvolve na segunda metade do Sec. XX e que visa à modificar (alterar) os modos de compreender, interpretar e aplicar as Constituições, bem como o Direito Constitucional subjacente (adstrito as mesmas).
O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito que surge nas ultimas décadas do Sec. XX.
O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo. Trata-se do movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo. Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto. Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.
O marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).
Principais características do Neoconstitucionalismo
Constitucionalização do Direito (Constituição como centro do ordenamento jurídico) – daqui nasce, por exemplo, o Direito Civil Constitucional, o Direito Penal Constitucional, etc. Daqui, também nasce a ideia da ubiquidade constitucional (a Constituição está em todos os lugares e em todo o ordenamento). Há ainda, a Interpretação conforme a Constituição – a interpretação de qualquer norma tem sentido, apenas, se conforme a Constituição. Daqui nasce a ideia de “filtragem constitucional”, segundo a qual a Constituição é um filtro.
Reconhecimento da força normativa da Constituição;
Reconhecimento da força normativa dos Princípios Jurídicos (as normas constitucionais são consideradas regras e princípios). Ainda que haja regras, pode-se aplicar princípios (foge do raciocínio da LINDB – na omissão da lei aplicam-se a analogia, princípios… – ainda que tenha regra, aplicam-se os princípios);
Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa

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