direito

15901 palavras 64 páginas
RECORRENTES: PAULO HENRIQUE GOMES CARDOSO Drª. Kelen Cristina Weiss Scherer BANCO BRADESCO S/A Drª. Camile Silva Ferreira Oliva
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMPREGADO BANCÁRIO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRICIONAL QUINQUENAL. O marco inicial para a contagem do lapso prescritivo bienal difere do marco inicial do lapso quinquenal, enquanto o primeiro é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, o segundo contar-se-á do primeiro ato de interrupção da prescrição, isto é, da propositura da primeira Reclamação. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT AO CASO CONCRETO. Não se aplica a Súmula 287 do TST quando o empregador realiza controle de jornada de trabalho do empregado, afastando, por sua iniciativa, o disposto no artigo 62, II, da CLT. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Recurso Ordinário, oriundo da Vara do Trabalho de Monte Dourado, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0000675-40.2010.5.08.0203, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo a quo, proferiu sentença líquida acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, extinguindo com resolução de mérito o processo em relação aos pedidos anteriores a 13 de agosto de 2005, e mérito propriamente dito julgou em parte procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando o reclamado a pagar ao reclamante as parcelas de: adicional de risco no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário do autor, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS mais 40%, além de reembolso de despesas pelos quilômetros rodados, no valor de 400,00, por mês (fls. 526/534, dos autos).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Fls. 535/545, dos autos), pugnando pela reforma da sentença no tocante à prescrição quinquenal acolhida, requerendo ainda, pagamento do adicional de 1/3 (um terço) ou de comissão pelas

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