direito
Tributários
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Conceito de Princípios: são diretrizes que visam a realização de valores.
Distinção entre Norma REGRA
Norma PRINCÍPIO
e
De acordo com a concepção de Robert
Alexy, as normas se subdividem em
02 espécies: PRINCÍPIOS e REGRAS.
Princípios Constitucionais
Tributários
Princípios: são mandamentos de otimização, ou seja, normas que estabelecem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes;
Regras: são mandamentos de definição, ou seja, são normas que exigem que algo seja cumprido na medida exata de suas prescrições.
Princípios Constitucionais
Tributários
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REGRAS:
–
●
“Lógica do Tudo ou Nada” (Ronald Dworkin)
PRINCÍPIOS:
–
“Ponderação de Interesses” (Daniel Sarmento)
Princípios Constitucionais
Tributários
CANOTILHO:
REGRA: NORMA de conteúdo fechado. A solução jurídica é apriorística
PRINCÍPIO:
aberto.
A
casuística.
NORMA de conteúdo solução jurídica é Princípios Constitucionais
Tributários
Todo princípio normativa.
possui
força
A antiga LICC (art. 4º) insinuava que os princípios eram meros conselhos/recomendações.
Obs.: Lei 12.376/2010 (30/12/2010):
Alterou a LICC – LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
Princípios Constitucionais
Tributários
Contribuição
Constitucional:
do
Direito
Atualmente prevalece o entendimento de que os Princípios possuem força normativa. Mais do que isso, o eventual conflito entre norma princípio e norma regra deve ser resolvida em favor do princípio.
Princípios Constitucionais
Tributários
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
–
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER
DE TRIBUTAR.
–
Podem ser agrupados em 2 valores básicos:
CERTEZA
JUSTIÇA
Princípios Constitucionais
Tributários
CERTEZA
Princípio da LEGALIDADE
Princípio da ANTERIORIDADE
Princípio da IRRETROATIVIDADE
OBS: