direito

660 palavras 3 páginas
Alteração
A alteração lícita de um contrato de trabalho pressupõe que não há prejuízo para o empregado e que ele se consumou por mútuo consentimento. Ambos os pressupostos dão legalidade à alteração. O mundo do trabalho tem vasta gama de situações e circunstâncias com reflexo no contrato celebrado entre o empregado e a empresa. Nem sempre o princípio da inalterabilidade contratual tem de ser observado a risca.
Não ocorre alteração ilícita do contrato de trabalho quando ela é proposta pelo próprio empregado ao patrão, a fim de dar solução a um problema pessoal, como por exemplo, quando um empregado que esta frequentando uma escola, ficar impossibilitado de cumprir jornada de oito horas, e que para contornar a dificuldade propõe a diminuição da jornada para quatro horas. A redução salarial estaria assim em proporção ao número de horas que passam a ser efetivamente trabalhadas. Num outro caso, o empregado quer mudar de função ou cargo e de horário para poder prestar serviços autônomos a terceiros. Parece assim que, em ambas as hipóteses, não se pode, em sã consciência, afirmar que o empregado sofreu um prejuízo. É necessário verificar, em cada caso, se o empregador agiu ou não de boa-fé. Em princípio, a alteração de um contrato de trabalho que acarrete prejuízo ao empregado é efetivada graças à posição de superioridade do empregador. Todavia, há situações em que a alteração tem por objetivo a defesa de um interesse do empregado, de caráter profissional ou não. A doutrina e a jurisprudência não devem e nem podem esquecer que a realidade empresarial é multifacetada e, por isso mesmo, o princípio da inalterabilidade contratual tem de se revestir-se de plasticidade.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:
Sergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do

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