direito

7960 palavras 32 páginas
DA FILIAÇÃO

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Doutrina

• O presente artigo repete, na íntegra, o disposto no Art. 227, § 6o , da Constituição da República de 1988, que, em preservação da dignidade da pessoa humana, veda as desigualdades entre os filhos.
• Esse preceito coroou uma longa e árdua evolução da sociedade e do direito, já que, durante muito tempo, filhos havidos fora do casamento não tinham os mesmos direitos dos oriundos de matrimônio civil, sendo excluídos da “cidadania jurídica”, em favor de uma falsa harmonia nas relações matrimoniais (cf. Luiz Edson Fachin, Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 15; e Zeno Veloso, Direito brasileiro da filiação e paternidade, São Paulo, Malheiros
Ed., 1997, p. 7-1 1).
• No Código Civil anterior, classificava-se a filiação em legítima (resultante de casamento) e ilegítima (oriunda de relação extramatrimonial), sendo esta última natural (decorrente de relação extramatrimonial entre pessoas sem impedimento matrimonial), espúria (resultante de relação com impedimento matrimonial), adulterina (originária de relação entre pessoa casada com terceiro) e incestuosa (proveniente de relação entre parentes próximos).
• É vedada a classificação da filiação, feita no regime anterior, por ser discriminatória.
• Todos os filhos, independentemente de sua origem, têm os mesmos direitos.

Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I— nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convii4ncia conjugal;
II — nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III — havido, por fecundação artificial homologa , mesmo que falecido o marido;
IV — havido, a qualquer

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