direito

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Concurso de pessoas

1. Introdução
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
O concurso de pessoas, na precisa definição de Mirabete, “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” [1]
2. Teorias sobre o concurso de pessoas

Tem-se o concurso de pessoas quando, para o cometimento de uma mesma infração penal, se verifica a união de duas ou mais pessoas. O problema que se tem discutido arduamente é se, nesses casos, a conduta praticada em concurso constitui um ou vários delitos. Nessa esteira várias são as teorias que procuram resolver o complexo problema da co-delinqüência, ou, como preferem alguns, da criminalidade coletiva. São elas: Teoria Monista, Teoria Dualista e Teoria Pluralista.

2.a). Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

2.b). Teoria dualista (ou dualística segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

2.c). Teoria pluralista

quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

3. Requisitos do

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