DIREITO

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Aula-tema 03: Direito Constitucional
No entanto, a despeito de toda essa elástica previsão, que tem natureza puramente programática em seara criminal, o novo diploma legal não trouxe nenhum acréscimo à definição da violência física, que preferimos denominar “lesões corporais domésticas”, ressalvadas a cominação sancionatória que recebeu novos limites, mínimo e máximo, cujas considerações serão acrescidas.
Assim, não vimos grandes necessidade de fazermos maiores considerações sobre o que escrevemos quando nos referimos à Lei n. 10.886/2004, além de acrescentarmos, ao final, algumas considerações mais específicas. Apenas, convém destacar que se perdeu uma grande oportunidade para definir a natureza da ação penal dessa infração, que, a nosso juízo, deveria ser definida no texto legal como pública incondicionada, evitando divergências em sua interpretação.
Ninguém desconhece que a criação deste tipo penal especial é produto da grande atuação dos movimentos feministas, que, é bom que se diga, por justiça, receberam apoio de inúmeros segmentos da sociedade, sem qualquer ranço social, ideológico ou político. Procurou-se, por outro lado, minimizar o drama da violência doméstica que assola o país, fazendo diariamente milhares de vítimas, em sua imensa maioria constituídas por mulheres e crianças. Acreditam os movimentos engajados na luta que a instituição dos Juizados Especiais Criminais contribuiu para o aumento desse flagelo que atinge especialmente as camadas sociais desprivilegiadas (o que não quer dizer que esse tipo de violência não exista entre as classes mais altas). BIBIOGRFIA: http://www.direitouerj.org.br/2005/
Você acha que os Direitos do cidadão são absolutos, ou seja, não podem sofrer qualquer tipo de limitação? Exponha seus argumentos em, no máximo. Não, pois sabemos que todo o cidadão tem o direito de ir e vir, direito a liberdade e a igualdade, mas tudo tem que ter limite. Nesse contexto a total crença de que os direitos são absolutos poderia

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