DIREITO

703 palavras 3 páginas
O delito de supressão de documento e sua caracterização. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ARTIGO 305 DO CP
Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - Art. 305
Aqui, agride-se a fé pública não através de contrafação, alteração ou utilização respectiva, mas, sim, através da supressão do objeto material que comprova a verdade de um fato. A conduta do falsário é impedir o acesso à prova de uma circunstância ou de um fato determinado.
SUJEITO ATIVO
Sujeito ativo: qualquer pessoa; crime comum. Sujeito passivo: mais uma vez, a coletividade e o Estado, independentemente da existência de um lesado.
Objeto material: o documento verdadeiro, público ou particular. O documento pode ser original ou a cópia autêntica (único exemplar), senão não há lesão à fé pública.
BEM JURÍDICO
O bem jurídico, pois, continua a fé pública, sob o aspecto da segurança dos documentos como meio de prova de fato juridicamente relevante.
TIPO OBJETIVO
Tipo objetivo: São três ações: “destruir” (desaparecer fisicamente, queimar, picar, dissolver em líquido), “suprimir” (fazer desaparecer; tornar ilegível o escrito, no todo ou em parte) e “ocultar” (esconder; tirar da disponibilidade, sem todavia suprimir ou destruir).
O “suprimir” seria o gênero, do qual destruir e ocultar, seriam as espécies. Uma forma bastante comum da perpetração do ilícito é verificada na conduta (desesperada) de mastigar e digerir o documento que não podia dispor. Outro exemplo: recusar a devolvê-lo, quando instado a fazê-lo. “De que não podia dispor”: fora da esfera de disponibilidade do agente; se lhe pertence, obviamente, pode dar a destinação que bem lhe aprouver.
TIPO SUBJETIVO
Tipo subjetivo: o dolo, acrescido do elemento subjetivo “em benefício próprio ou alheio” – especial tendência imprimida à conduta, para composição do

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